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Informação útil

Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA)

O Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) é uma legislação dos Estados Unidos da América (EUA) desenvolvida com o objetivo de combater a evasão fiscal por parte de contribuintes norte‑americanos (“US Persons”) relativamente a rendimentos ou investimentos detidos fora daquele país. Este regime entrou em vigor a 1 de julho de 2014 e aplica‑se a instituições financeiras em todo o mundo.

Portugal celebrou com os EUA um Intergovernmental Agreement (IGA) que viabiliza a troca automática e anual de informação fiscal entre as autoridades dos dois países, integrando o regime FATCA no ordenamento jurídico português.

Neste contexto, todas as instituições financeiras portuguesas, incluindo o Bison Bank, estão obrigadas a identificar e reportar às autoridades fiscais nacionais os clientes que se qualifiquem como US Persons ao abrigo desta legislação.

O Bison Bank cumpre integralmente as exigências regulatórias impostas pelo regime FATCA, assegurando a implementação dos procedimentos necessários para identificar adequadamente clientes com estatuto de US Person e proceder ao respetivo reporte anual, conforme previsto na legislação aplicável.

O Banco desenvolveu processos internos robustos que garantem o cumprimento consistente e rigoroso das obrigações previstas, incluindo a atualização periódica da informação dos clientes e a integração de controlos específicos nos procedimentos de abertura e gestão de conta. Esta atuação visa reforçar a transparência, a conformidade regulatória e o compromisso do Bison Bank com as melhores práticas internacionais.

Para efeitos do FATCA, são geralmente considerados US Persons os clientes que apresentem uma ou mais das seguintes características, conforme definido pela legislação dos EUA:

  • Cidadania norte‑americana (incluindo titulares de dupla nacionalidade), ainda que residam fora dos EUA;
  • Detentores de green card;
  • Local de nascimento nos EUA (salvo renúncia formal à cidadania);
  • Residência permanente ou presença substancial nos EUA (cumprindo os critérios de permanência previstos pela legislação fiscal norte‑americana);
  • Entidades constituídas ao abrigo da lei dos EUA;
  • Entidades estrangeiras com beneficiários efetivos finais considerados US Persons que detenham, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital ou dos direitos de voto.

O FATCA não tem impacto para a maioria dos clientes.
Contudo, para clientes classificados como US Persons, o Bison Bank implementou procedimentos específicos que incluem:

  • Recolha e validação de documentação adicional no processo de abertura de conta;
  • Revisão e atualização contínua da informação para assegurar uma correta classificação FATCA;
  • Eventual reporte anual às autoridades fiscais portuguesas, conforme previsto pela legislação e acordos internacionais.

Para mais detalhes sobre o regime FATCA, pode ser consultado o website oficial do IRS (Internal Revenue Service) dos EUA em:
https://www.irs.gov/businesses/corporations/foreign-account-tax-compliance-act-fatca

Common Reporting Standard (CRS)

O Common Reporting Standard (CRS) é um regime internacional desenvolvido pela OCDE para permitir a troca automática de informação fiscal entre países, com o objetivo de combater a evasão e fraude fiscal transfronteiriça. O CRS incide sobre rendimentos, património e outros ganhos financeiros detidos em jurisdições diferentes daquela onde o cliente possui residência fiscal.

Portugal foi um dos primeiros países a aderir ao CRS, tendo também a União Europeia formalizado a sua implementação através de diretiva específica, obrigando a sua integração na legislação nacional. O regime encontra-se em vigor desde 1 de janeiro de 2016 e aplica-se a todas as instituições financeiras dos países participantes (entende-se por “País participante ” todos os países subscritores do regime, exceto o país da Instituição Financeira reportante).

O Bison Bank cumpre integralmente as obrigações decorrentes do CRS, assegurando a identificação de clientes que sejam residentes fiscais em países aderentes e procedendo ao reporte anual da informação fiscal relevante às autoridades tributárias portuguesas, conforme previsto pelo regime.

O Banco implementou processos internos específicos que garantem a recolha, validação e atualização da informação necessária para cumprir os requisitos de due diligence e reporte associados ao CRS.

De acordo com o regime CRS, são abrangidos:

  • Particulares com residência fiscal em qualquer país aderente ao CRS;
  • Empresas Não Financeiras (ativas ou passivas) com residência fiscal em países aderentes;
  • Empresas Não Financeiras Passivas de países não aderentes, desde que pelo menos um dos seus beneficiários efetivos tenha residência fiscal num país participante.

As instituições financeiras identificam os clientes abrangidos e reportam anualmente à Autoridade Tributária Portuguesa informação sobre:

  • Rendimentos pagos ou colocados à disposição no ano anterior;
  • Património financeiro detido na instituição a 31 de dezembro.

Posteriormente, esta informação é enviada às autoridades fiscais do país de residência fiscal do cliente, no âmbito da troca automática internacional de dados.