O Bison Bank, S.A. está consciente da necessidade de reprimir a criminalidade organizada e de combater o branqueamento do produto de atividades criminosas, adotando elevados níveis de proteção no sector financeiro face aos efeitos perniciosos associados ao produto de tais atividades. Com efeito, o Banco reconhece que a solidez, a integridade e a estabilidade das instituições financeiras, bem como a confiança no sistema financeiro no seu conjunto e as próprias fundações da nossa sociedade podem ser gravemente comprometidas pelos esforços criminosos para dissimular a origem do produto de atividades criminosas ou para canalizar fundos para fins terroristas.
O princípio orientador da atividade do Bison Bank é a defesa da sua integridade e reputação, em estrita conformidade com a legislação, a regulamentação em vigor e os princípios éticos aplicáveis nos mercados em que opera.
A concretização deste compromisso exige a implementação de uma forte cultura corporativa a todos os níveis da organização, juntamente com a definição, a implementação e a atualização contínua do Código de Conduta e das políticas e procedimentos internos de forma a robustecer o sistema de controlo interno.
📄 Código de Conduta do Bison Bank, S.A.
O Bison Bank, S.A., dando cumprimento aos normativos legais vigentes em matéria de conflitos de interesses e aos princípios éticos e deontológicos exigentes que regem a sua atividade, sujeita-se a princípios e procedimentos rigorosos em matéria conflitos de interesses. A presente política, conjugada com os respetivos anexos, que a concretizam e que dela fazem parte integrante, tem como objetivo geral concretizar as medidas e procedimentos adotados para identificar, prevenir, gerir e/ou divulgar eventuais Conflitos de Interesses na prestação dos diferentes serviços
prestados pelo Banco.
Mais concretamente, a Política visa:
Esta Política considerou, ainda, a dimensão, organização, natureza e complexidade das atividades e serviços prestados pelo Banco, bem como todas as situações passíveis de originar Conflitos de Interesses em consequência da estrutura e atividades comerciais das Entidades Dominadas e de outras sociedades integrantes do grupo económico-financeiro em que o Banco se insere. Nos termos e para os efeitos da Política, cabe considerar as definições listadas no Anexo I à Política. As disposições previstas na Política não prejudicam a aplicação das disposições previstas na Política de Seleção e de Avaliação da Adequação dos Membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização e dos Titulares de Funções Essenciais do Bison Bank S.A. em matéria de conflitos de interesses.
📄 Política de Prevenção e Gestão Conflitos de Interesses
O Bison Bank, S.A. (“Banco”), dando cumprimento aos normativos legais vigentes em matéria de conflitos de interesses com Partes Relacionadas e aos princípios éticos e deontológicos exigentes que regem a sua atividade, sujeita-se a princípios e procedimentos rigorosos em matéria de conflitos de interesses. A presente política visa:
📄 Política de Partes Relacionadas
O Bison Bank, S.A., no exercício da sua actividade, garante estar dotado dos meios materiais, técnicos e humanos apropriados, afectando às diferentes funções recursos humanos com qualificações adequadas e em número suficiente, assim como dispondo de sistemas de informação que assegurem que os serviços são prestados em condições de segurança, de eficiência e em conformidade com os requisitos legais.
📄 Política de Salvaguarda de Ativos
A Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF I ou MiFiD I) — Directiva 2004/39/CE de 21 de abril de 2004 —, foi transposta para o ordenamento jurídico português com data de entrada em vigor a 1 de novembro de 2007 e representou um passo muito importante para a integração dos mercados de capitais no Espaço Económico Europeu, criando regras harmonizadas para a prestação de serviços financeiros, nomeadamente com o objetivo de proteger os investidores não profissionais.
I. Regras de conduta: onde se incluem deveres gerais de atuação honesta, equitativa e profissional, em função do interesse dos clientes, deveres de prestação de informação, bem como o princípio da execução das ordens nas melhores condições, a obrigação de categorização dos clientes, de realização de testes de adequação, para dar alguns exemplos.
II. Regras organizativas: ao nível dos deveres de organização dos intermediários financeiros, a DMIF concretiza um conjunto de princípios gerais de boa organização, controlo interno, proteção dos ativos de clientes, conservação de registos, conflitos de interesses e subcontratação de serviços e funções relevantes.
III. Organização e transparência dos mercados acionistas: regula novas formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros a par dos mercados regulamentados (bolsas), dos sistemas de negociação multilateral (SNM ou MTF’s) e a possibilidade dos intermediários financeiros procederem, de modo organizado, regular e sistemático à execução das ordens dos clientes contra a sua própria carteira (internalização sistemática). No que respeita à transparência dos mercados, a DMIF estabeleceu um regime de divulgação de informação pré e pós negociação com o objetivo de possibilitar a pública comparabilidade das ofertas e dos preços das ações em cada forma organizada de negociação.
📄 Política de Execução de Ordens (versão bilingue)
A revisão desta Directiva foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 12 de junho de 2014 (DMIF II – Directiva n.º 2014/65/UE), juntamente com a sua respetiva Regulamentação (RMIF – Regulamento n.º 600/2014). Procura-se assim afinar as alterações introduzidas pela DMIF II, reforçando a proteção dos investidores, a transparência e qualidade do serviço e mitigar situações de conflito de interesse.
Para isto, procurou assegurar-se a adequada qualificação profissional dos consultores, aumentar a independência no âmbito da prestação do serviço, melhorar o processo de avaliação da adequação e reforçar os deveres informativos aos clientes (quer no âmbito pré como pós-contratual).
🔗 Q&A ESMA
De acordo com os requisitos do (US Patriot Act) do Departamento do Tesouro dos EUA, é obrigatório que um banco ou uma sociedade financeira de corretagem de títulos dos Estados Unidos da América obtenha informação específica relativa a qualquer “Banco Estrangeiro”, com o qual detenha uma relação de correspondente.
Desta forma, o Bison Bank, S.A. publica o seu US Patriot Act Certification que poderá ser utilizada por qualquer Instituição Financeira.
O Common Reporting Standard (CRS) é um mecanismo de acesso geral e de intercâmbio automático de informações financeiras. A base do regime é criar um mecanismo geral para o acesso e o intercâmbio automático de informações financeiras no campo da tributação e garantir uma cooperação administrativa mútua mais profunda com outros Estados-Membros da União Europeia e outras jurisdições participantes com as quais Portugal deve trocar relatórios automáticos de contas financeiras.
O Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) é uma lei dos Estados Unidos da América (EUA), que impõe aos bancos estrangeiros (sem sede social nos EUA) e outras instituições financeiras (por exemplo, seguradoras, corretoras, fundos mútuos) a obrigação de informar as autoridades tributárias americanas sobre contas detidas por contribuintes americanos. O FATCA visa garantir que pessoas e entidades privadas, que têm obrigações tributária nos EUA, as cumpram.
O nosso Número de Identificação de Intermediário Global (Global Intermediary Identification Number — GIIN) é IYWWWK.99999.SL.620, com a classificação FATCA do Reporting Model 1 FFI.
GIIN: IYWWWK.99999.SL.620
Nome da Instituição Financeira: Bison Bank, S.A.
País de FFI ou Filial: Portugal
Em: https://apps.irs.gov/app/fatcaFfiList/flu.jsf
📄 Certificate of Status of Beneficial Owner for United States Tax Withholding and Reporting (Entities) – FATCA – W-8BEN-E
📄 Bison Bank, S.A. AML Statement and Corporate Framework
COVID-19: acompanhe as medidas adotadas pelo Bison Bank. Resgates Excecionais PPR - Alterações e Prorrogação do prazo - até 30 de setembro de 2021. Saiba mais.
Foi detetada a existência de uma plataforma online denominada BANIF – BC que utiliza uma denominação social semelhante à do extinto Banif – Banco de Investimento, S.A.. Saiba mais.