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Compliance

Crime Financeiro

O Bison Bank, S.A. está consciente da necessidade de reprimir a criminalidade organizada e de combater o branqueamento do produto de atividades criminosas, adotando elevados níveis de proteção no sector financeiro face aos efeitos perniciosos associados ao produto de tais atividades. Com efeito, o Banco reconhece que a solidez, a integridade e a estabilidade das instituições financeiras, bem como a confiança no sistema financeiro no seu conjunto e as próprias fundações da nossa sociedade podem ser gravemente comprometidas pelos esforços criminosos para dissimular a origem do produto de atividades criminosas ou para canalizar fundos para fins terroristas.

O Banco adere, no plano internacional, às seguintes recomendações e normativos:

  • 40 recomendações do FATF/GAFI, Wolfsberg Standards e princípios e recomendações do Egmont Group, que exigem às instituições financeiras e a todos os seus colaboradores, o cumprimento de um rigoroso conjunto de deveres e obrigações de prevenção, de actuação e de diligência relativamente aos crimes de BC-FT;
  • Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (3ª Directiva AML);
  • Directiva 2006/70/CE, da Comissão Europeia (medidas de execução);
  • Regulamento UE n.º 1781/2006 relativo às transferências de fundos recebidas ou enviadas por prestadores de serviços de pagamento estabelecidos no Espaço Económico Europeu (EEE) e que estabelece regras relativas às informações que devem acompanhar as transferências de fundos, no que diz respeito aos respectivos ordenantes, para efeitos de prevenção, investigação e detecção do BC-FT.

No plano doméstico, o Banco adere aos seguintes normativos:

  • Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.
  • Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto que aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o Capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais.
  • Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho.
  • Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018 que regulamenta as condições de exercício, os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no âmbito da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, bem como os meios e os mecanismos necessários ao cumprimento, pelas mesmas, dos deveres previstos na Lei n.º 97/2017, e ainda as medidas que os prestadores de serviços de pagamento devem adotar para detetar as transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante ou o beneficiário são omissas ou incompletas.
  • Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18 de Dezembro, que regula as condições, mecanismos e procedimentos necessários ao efectivo cumprimento, pelas instituições financeiras, dos deveres preventivos do BC-FT.

Código de Conduta:

O princípio orientador da atividade do Bison Bank é a defesa da sua integridade e reputação, em estrita conformidade com a legislação, a regulamentação em vigor e os princípios éticos aplicáveis nos mercados em que opera.

A concretização deste compromisso exige a implementação de uma forte cultura corporativa a todos os níveis da organização, juntamente com a definição, a implementação e a atualização contínua do Código de Conduta e das políticas e procedimentos internos de forma a robustecer o sistema de controlo interno.

📄 Código de Conduta do Bison Bank, S.A.

Política de Prevenção e Gestão Conflitos de Interesses

O Bison Bank, S.A., dando cumprimento aos normativos legais vigentes em matéria de conflitos de interesses e aos princípios éticos e deontológicos exigentes que regem a sua atividade, sujeita-se a princípios e procedimentos rigorosos em matéria conflitos de interesses. A presente política, conjugada com os respetivos anexos, que a concretizam e que dela fazem parte integrante, tem como objetivo geral concretizar as medidas e procedimentos adotados para identificar, prevenir, gerir e/ou divulgar eventuais Conflitos de Interesses na prestação dos diferentes serviços
prestados pelo Banco.

Mais concretamente, a Política visa:

  • Definir regras e procedimentos para identificar, prevenir, gerir e/ou divulgar Conflitos de Interesses;
  • Garantir o cumprimento de regras legais e regulamentares em vigor no que respeita à prevenção e gestão de Conflitos de Interesses;
  • Reforçar o grau de conhecimento e sensibilizar as Pessoas Relevantes e os Colaboradores para temas de Conflitos de Interesses; e
  • Promover o tratamento justo e em conformidade com os critérios legais e regulamentares das situações de Conflitos de Interesses que se venham a verificar.

Esta Política considerou, ainda, a dimensão, organização, natureza e complexidade das atividades e serviços prestados pelo Banco, bem como todas as situações passíveis de originar Conflitos de Interesses em consequência da estrutura e atividades comerciais das Entidades Dominadas e de outras sociedades integrantes do grupo económico-financeiro em que o Banco se insere. Nos termos e para os efeitos da Política, cabe considerar as definições listadas no Anexo I à Política. As disposições previstas na Política não prejudicam a aplicação das disposições previstas na Política de Seleção e de Avaliação da Adequação dos Membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização e dos Titulares de Funções Essenciais do Bison Bank S.A. em matéria de conflitos de interesses.

📄 Política de Prevenção e Gestão Conflitos de Interesses

Política de Partes Relacionadas

O Bison Bank, S.A. (“Banco”), dando cumprimento aos normativos legais vigentes em matéria de conflitos de interesses com Partes Relacionadas e aos princípios éticos e deontológicos exigentes que regem a sua atividade, sujeita-se a princípios e procedimentos rigorosos em matéria de conflitos de interesses. A presente política visa:

  • determinar os procedimentos a adotar para assegurar que o Bison Bank dispõe em permanência de uma lista completa e atualizada das suas partes relacionadas;
  • estabelecer as regras e responsabilidades internas relativas à identificação de transações propostas ou projetadas pelo Banco como cabendo na categoria de transações com partes relacionadas;
  • estabelecer os procedimentos internos e as respetivas responsabilidades na análise e aprovação prévia de transações com partes relacionadas;
  • definir regras para a divulgação da presente política junto dos colaboradores do Banco.

📄 Política de Partes Relacionadas

Política de Salvaguarda de Ativos

O Bison Bank, S.A., no exercício da sua actividade, garante estar dotado dos meios materiais, técnicos e humanos apropriados, afectando às diferentes funções recursos humanos com qualificações adequadas e em número suficiente, assim como dispondo de sistemas de informação que assegurem que os serviços são prestados em condições de segurança, de eficiência e em conformidade com os requisitos legais.

📄 Política de Salvaguarda de Ativos

O que é a DMIF?

A Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF I ou MiFiD I) — Directiva 2004/39/CE de 21 de abril de 2004 —, foi transposta para o ordenamento jurídico português com data de entrada em vigor a 1 de novembro de 2007 e representou um passo muito importante para a integração dos mercados de capitais no Espaço Económico Europeu, criando regras harmonizadas para a prestação de serviços financeiros, nomeadamente com o objetivo de proteger os investidores não profissionais.

A DMIF compreende três áreas essenciais:

I. Regras de conduta: onde se incluem deveres gerais de atuação honesta, equitativa e profissional, em função do interesse dos clientes, deveres de prestação de informação, bem como o princípio da execução das ordens nas melhores condições, a obrigação de categorização dos clientes, de realização de testes de adequação, para dar alguns exemplos.

II. Regras organizativas: ao nível dos deveres de organização dos intermediários financeiros, a DMIF concretiza um conjunto de princípios gerais de boa organização, controlo interno, proteção dos ativos de clientes, conservação de registos, conflitos de interesses e subcontratação de serviços e funções relevantes.

III. Organização e transparência dos mercados acionistas: regula novas formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros a par dos mercados regulamentados (bolsas), dos sistemas de negociação multilateral (SNM ou MTF’s) e a possibilidade dos intermediários financeiros procederem, de modo organizado, regular e sistemático à execução das ordens dos clientes contra a sua própria carteira (internalização sistemática). No que respeita à transparência dos mercados, a DMIF estabeleceu um regime de divulgação de informação pré e pós negociação com o objetivo de possibilitar a pública comparabilidade das ofertas e dos preços das ações em cada forma organizada de negociação.

📄 Política de Execução de Ordens (versão bilingue)

A revisão desta Directiva foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 12 de junho de 2014 (DMIF II – Directiva n.º 2014/65/UE), juntamente com a sua respetiva Regulamentação (RMIF – Regulamento n.º 600/2014). Procura-se assim afinar as alterações introduzidas pela DMIF II, reforçando a proteção dos investidores, a transparência e qualidade do serviço e mitigar situações de conflito de interesse.

Para isto, procurou assegurar-se a adequada qualificação profissional dos consultores, aumentar a independência no âmbito da prestação do serviço, melhorar o processo de avaliação da adequação e reforçar os deveres informativos aos clientes (quer no âmbito pré como pós-contratual).

🔗 MiFID II: Directive 2014/65 / EU of the European Parliament and of the Council of 15 May on markets in financial instruments and amending Directive 2002/92 / EC and Directive 2011/61 / EU (recast)

📄 Relatório de informação sobre a identidade das plataformas de execução e a qualidade da execução – Ano 2022

📄 Relatório de informação sobre a identidade das plataformas de execução e a qualidade da execução – Ano 2021

📄 Relatório de informação sobre a identidade das plataformas de execução e a qualidade da execução – Ano 2020

📄 Relatório de informação sobre a identidade das plataformas de execução e a qualidade da execução – Ano 2019

🔗 RMIF: Regulation (EU) No 600/2014 of the European Parliament and of the Council of 15 May on markets in financial instruments and amending Regulation (EU) No 648/2012

🔗 Q&A ESMA

🔗 Investor Area (CMVM)

USA Patriot Act:

De acordo com os requisitos do (US Patriot Act) do Departamento do Tesouro dos EUA, é obrigatório que um banco ou uma sociedade financeira de corretagem de títulos dos Estados Unidos da América obtenha informação específica relativa a qualquer “Banco Estrangeiro”, com o qual detenha uma relação de correspondente.

Desta forma, o Bison Bank, S.A. publica o seu US Patriot Act Certification que poderá ser utilizada por qualquer Instituição Financeira.

📄 USA Patriot Act

Wolfsberg Questionnaire

📄 Wolfsberg Questionnaire

CRS/FATCA

O Common Reporting Standard (CRS) é um mecanismo de acesso geral e de intercâmbio automático de informações financeiras. A base do regime é criar um mecanismo geral para o acesso e o intercâmbio automático de informações financeiras no campo da tributação e garantir uma cooperação administrativa mútua mais profunda com outros Estados-Membros da União Europeia e outras jurisdições participantes com as quais Portugal deve trocar relatórios automáticos de contas financeiras.

O Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) é uma lei dos Estados Unidos da América (EUA), que impõe aos bancos estrangeiros (sem sede social nos EUA) e outras instituições financeiras (por exemplo, seguradoras, corretoras, fundos mútuos) a obrigação de informar as autoridades tributárias americanas sobre contas detidas por contribuintes americanos. O FATCA visa garantir que pessoas e entidades privadas, que têm obrigações tributária nos EUA, as cumpram.

O nosso Número de Identificação de Intermediário Global (Global Intermediary Identification Number — GIIN) é IYWWWK.99999.SL.620, com a classificação FATCA do Reporting Model 1 FFI.

GIIN: IYWWWK.99999.SL.620

Nome da Instituição Financeira: Bison Bank, S.A.

País de FFI ou Filial: Portugal

Em: https://apps.irs.gov/app/fatcaFfiList/flu.jsf

📄 Certificate of Status of Beneficial Owner for United States Tax Withholding and Reporting (Entities) – FATCA – W-8BEN-E

AML Statement and Corporate Framework

📄 Bison Bank, S.A. AML Statement and Corporate Framework

 

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